Dos factos:
1- A minha sobrinha tem três anos e, portanto, mal consegue pronunciar correctamente o primeiro e último nome (os erres são sempre dramáticos nesta idade);
2- Necessitando de viajar com ela, a mãe requereu o respectivo cartão de cidadão. Com ela. Normal.
3- Depois terá de o ir lá buscar, veio a descobrir... com ela também.
Quando o funcionário, ufano, lhe garantiu isto mesmo, a minha cunhada franziu o sobrolho, depois argumentou que iria ela e os documentos comprovativos da filiação mas, por fim, precisando mesmo do cartão e com urgência, dispôs-se obviamente a levar a petiza a enlouquecê-la na Loja do Cidadão no dia previsto para a entrega.
Não resisti. Fui ao site do cartão de cidadão (nem vou ver a lei, que já que o que me interessa analisar o que desta informação pode passar para os funcionários e o cidadão, bem entendido):
«Por razões de segurança, não é permitida a entrega a terceiros. A entrega será realizada na presença do cidadão titular, salvo raras excepções devidamente comprovadas e permitidas pelo Instituto dos Registos e Notariado. Nestes casos o cidadão terceiro deve ser devidamente identificado(...)» sendo necessária a apresentação de documento que ateste a sua identidade.
Que retirar desta preciosa informação:
a) do primeiro período que não é permitida a entrega do cartão que não seja à minha sobrinha de três anos. À própria, entenda-se.
b) da primeira parte do segundo período e do quarto período que estavam a brincar com a malta.Pode ser entregue a terceira pessoa, sim senhor, desde que bem identificada. Não se propõem, afinal, entregar-lo na mão da gaiata, que lhe chamaria um figo. Fique, portanto, descansado que também não terá o cartão do seu filho de seis meses cuspinhado por lho terem entregue na mão. Menos mal, hem?
c) Mas não pense que se livra de, tal como a minha cunhada, ter de levar o benjamim à Loja do Cidadão (acompanhado de toda a logística que o persegue). Leia bem todo o segundo período: o mini-cidadão, salvo raras excepções que terão de ser devidamente comprovadas e permitidas pelo IRN, tem de estar presente no solene momento da entrega do cartão, não obstante o adulto acompanhante ter sempre de se identificar devidamente;
d)E note bem que nem sequer se dão ao trabalho de colocar as possíveis excepções na lei: é mesmo para se dirigir ao IRN, que terá de decidir (em seis meses, imagino) do caso do mini-cidadão cuspinhoso, ou do velhinho entrevado, ou do impossibilitado por uma intervenção cirúrgica, ou, ou, ou... (digo isto, porque procurei no site do IRN e não encontrei qualquer referência à questão - presumo, portanto, que a autorização haja mesmo de ser casuística).
Questões de alta segurança se levantam. Que importa se o titular do cartão tem três anos como a minha sobrinha, seis meses como o seu ou até apenas dois meses, (idade em que desafio qualquer funcionário a distinguir o meu filho do do meu vizinho) ou até se está de cama com gripe H1N1? É titular, logo, tem de estar presente naquele momento! Ou então grama com a burocracia de ter de se pedir o especial favor ao IRN de deixar que a mãe, devidamente identificada, vá lá por si.
Enchantex.
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